Questão
2006
ESAF
Procuradoria Geral do Distrito Federal
art-128-Codigo9779930494
O art. 128 do Código Tributário Nacional, como regra geral no tocante à responsabilidade de terceiros, dispõe in verbis: "sem prejuízo do disposto neste Capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação." Assim, pode a Fazenda Pública atribuir totalmente a responsabilidade a terceiro ou supletivamente, permanecendo o contribuinte principal ou sujeito passivo solidário com aquele.

Nesta ordem de ideias, assinale a assertiva correta.
A
Não sendo encontrados bens suscetíveis de serem penhorados, a ação executiva fiscal é redirecionada à nova empresa ou sucessora que deu continuidade à atividade comercial em lugar do sucedido, onde as obrigações são transferidas ao sucessor, em razão deste assumir o ativo e o passivo da sucedida. Este redirecionamento à nova empresa ou sucessora, independe de citação na pessoa de seu representante legal.
B
São responsáveis solidários: o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
C
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, entre outros: — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado; — os mandatários, prepostos e empregados; — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; — o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício, inclusive procedimentos de jurisdição voluntária ou contenciosa que venham a ser delegados por força de lei.
D
Na transmissão do imóvel por venda em hasta pública, os créditos tributários relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço depositado pelo adquirente. Assim, o alienante não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de relação processual em que se objetiva o pagamento dos tributos sobre ele incidentes, mas sim o arrematante, que paga o preço, que se torna o responsável tributário e portanto passa a ter legitimidade passiva ad causam.
E
Nos estritos termos da lei, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Assim, o alienante não possui legitimidade passiva ad causam nos feitos cujo objeto seja o pagamento dos tributos sobre ele incidentes, mas sim o adquirente, que se torna o responsável tributário, e portanto, o que passa a ter a condição de figurar no polo passivo da relação processual, sem exceção.