O art. 1.572 do código civil de 1916, assim estava concebido: “aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
O código civil de 2002, evitou, em seu art. 1.784, aludir á expressão posse, concebendo da seguinte forma o preceito: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
À luz da redação atual, está o intérprete autorizado, pela melhor doutrina, a concluir:
I - que a posse dos herdeiros, legítimos e testamentários, não precisaria ser especialmente regrada no art. 1.784, do Código, por emergir da expressão “exercício dos poderes inerentes à propriedade”, que a qualidade de “legitimados à herança” àqueles herdeiros confere;
II - que os herdeiros, legítimos ou testamentários, tendo em vista a redação do art. 1.784 do Código Civil, não podem ser havidos por continuadores do falecido, tanto no seu ius possessionis, quanto no seu ius possidendi;
III - que, no sistema do direito positivo brasileiro, os herdeiros, legítimos e testamentários, não são, imediatamente, continuadores da posse do falecido, mas o são da herança, como efeitos ex tunc;
IV - que o princípio da saisina, embora traduza a posse, tal como definida no art. 1.196, do Código Civil, informa a denominada possesio naturalis, ante a ausência da possesio corporalis.
Do exame dos enunciados acima,