"O alcance, portanto, da regra do efeito imediato entre nós, é o de que a nova lei, em princípio, atinge as partes posteriores dos factapendentia com a condição de não ferir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." (FRANÇA, R. Limongi. A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 210)
A afirmação acima, de um dos autores que estudaram o direito intertemporal, se refere