"Quanto ao direito à defesa, a Corte afirmou que é um componente central do devido processo, que obriga o Estado a tratar ao indivíduo em todo momento como um verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido deste conceito, e não simplesmente como objeto do mesmo [...). Igualmente, considerou que nomear um defensor de ofício apenas com o objetivo de cumprir um formalismo processual equivaleria a não contar com defesa técnica, de modo que é imperativo que este defensor atue de maneira diligente". O trecho, extraído do Boletim Jurisprudencial da Corte Interamericana de Direitos Humanos n° 4 (set-dez, 2015), refere-se ao seguinte caso:
Questão
2024
FUNDATEC
Defensoria Pública do Estado do Paraná
Defensor Público
and-34-Quanto-direito103d4233516
A
Fontevecchia e D'Amico vs. Argentina.
B
Gonzales Luy e outros vs. Equador.
C
Defensor de Direitos Humanos e outros vs. Guatemala.
D
Ruano Torres e outros vs. El Salvador.
E
Atala Riffo e crianças vs. Chile.