Nessa situação hipotética, o primeiro decreto é
legítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência tributária, prescinde-se de lei em sentido estrito; igualmente, o segundo decreto é legítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo não se submete à reserva legal e pode ser implementada, ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.
ilegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência, exige-se lei em sentido estrito; igualmente, o segundo decreto é ilegítimo, uma vez que, embora a alteração no pagamento do tributo não se submeta à reserva legal, essa modificação não pode ser implementada quando já tiver ocorrido o fato gerador.
ilegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência, exige-se lei em sentido estrito; igualmente, o segundo decreto é ilegítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo se submete à reserva legal e não pode ser implementada quando já tiver ocorrido o fato gerador.
legítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência, prescinde-se de lei em sentido estrito; o segundo decreto, no entanto, é ilegítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo se submete à reserva legal, podendo ser implementada ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.