A alienação de bens da Administração Pública, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, sendo precedida de avaliação e, quando imóveis, depende de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos, EXCETO:
Questão
2017
FUNDATEC
Câmara Municipal de Sarandi (RS)
Procurador legislativo
alienaca-bens6353343b03
A
Dação em pagamento.
B
Investidura.
C
Locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
D
Permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
E
Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.