Questão
2001
Com. Exam. (MP RS)
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Promotor de Justiça
aduzindo-que-esta-com197f6ee4be8
“A”, aduzindo que está com problemas de depressão e sem condições para trabalhar, promove ação de alimentos contra “B”, de quem se encontra divorciada há três anos. Na contestação, “B” sustenta que não tem dever jurídico de prestar alimentos para “A”, pois, tanto ao ensejo da separação consensual como quando da conversão da separação judicial em divórcio, o cônjuge mulher renunciou expressamente aos alimentos na medida em que exercia atividade remunerada suficiente ao sustento próprio. Quanto ao conteúdo da contestação, “A” manifestou-se no sentido de que apenas dispensou o exercício do direito aos alimentos em atenção ao fato de que sua remuneração era suficiente à sua manutenção e que, ademais, os alimentos não podem ser renunciados. Acrescentou, ainda, que em decorrência dos problemas de saúde – depressão – viu-se pressionada a aderir ao PDV – plano de demissão voluntária – mas o dinheiro não foi suficiente para atender às suas necessidades ao longos dos últimos anos. Concluiu, por fim, que “B” foi promovido, tendo sido aumentada sua remuneração. Isso considerado, consoante o entendimento predominante na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
A
“B” não é titular do dever jurídico de prestar alimentos para “A” porque não há fundamento legal da obrigação alimentar.
B
“B” não é titular do dever jurídico de prestar alimentos para “A” porque o dever de mútua assistência, ainda existente, está suspenso.
C
“B” é titular do dever jurídico de prestar alimentos para “A” porque houve alteração nos elementos necessidade e possibilidade.
D
“B” seria titular do dever jurídico de prestar alimentos para “A” caso, na petição da conversão da separação judicial em divórcio, nada constasse quanto aos alimentos entre dos cônjuges.
E
“B” é titular do dever jurídico de prestar alimentos para “A” porque os alimentos são irrenunciáveis, sendo admissível, apenas, a possibilidade de dispensa do exercício do direito.