De acordo com o princípio do Direito do Trabalho "in dubio pro misero", assinale a alternativa que contém sua descrição CORRETA:
Questão
2015
ACPI
Prefeitura Municipal de São José do Povo (MT)
Procurador municipal
acordo-com-principio219fdf66d1
A
É nula, sem qualquer qualidade de gerar efeitos jurídicos, qualquer disposição contratual sem a prévia concordância das partes envolvidas no certame, sendo que a alteração in pejus não gera efeitos de órbita jurídica, pois produz danos diretos e indiretos ao empregado (relação de emprego onde o empregado é hipossuficiente). Assim, qualquer mudança contratual que piore a relação de emprego com escopo de prejudicar o empregado não produz efeitos jurídicos, e ainda é vedada pelo ordenamento jurídico trabalhista (art. 468, CLT).
B
Tal princípio assim é denominado em virtude da existência de mais de um sentido que a lei trata, em que a interpretação jurídica de tal lei implica divergência razoável na sua aplicação. Assim, cabe ao juiz, quando se deparar com a pluriexistência de sentidos da norma, interpretar a norma em favor da parte mais fraca na relação jurídica trabalhista, isto é, o empregado. O mesmo é a interpretação quanto ao processo trabalhista, em que a desigualdade de fato depreende‐se na defesa processual do empregado, muitas vezes suprida pelo desnível econômico que o mesmo não possui, consolidando, assim, o ponto importante da atividade judicial, que consiste não na elaboração do silogismo que é a sentença, mas na fixação das premissas que irão presidir àquela.
C
O presente princípio é assente na ideia de que a realidade de fato (fática, presenciada somente em virtude dos fatos da vida real) deve ter prioridade sobre as cláusulas pactuadas entre seus signatários, pois é comum que as partes compactuem de uma forma e, ao revés de cumprirem o estipulado, a prática demonstrar outra realidade. Em outras palavras, tal princípio se comunica com o princípio da verdade real, estampada nos alicerces do direito processual penal.
D
É, de certa forma, princípio pelo qual não se pode compactuar condições prejudiciais ao empregado, apenas devem ser compactuas condições que beneficiem o empregado, tendo como resultado global a majoração de vantagens ou não prejuízo ao trabalhador. Estampando o princípio em voga, portanto, o art. 460 da CLT preceitua que os costumes podem estipular as condições de emprego e de remuneração, nunca sendo permitido o prejuízo à parte do empregado.