De acordo com a Lei n° 8.078/1990 e sua interpretação dada pelo STI, julgue os itens a seguir.
Nas hipóteses de interesses ou direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é classificada como secundum eventum litis, com efeitos ergo amnes, apenas em caso de procedência do pedido. Em caso de improcedência, aqueles que tiverem figurado no processo coletivo como litisconsortes sofrerão, necessariamente, os efeitos da coisa julgada material, pro et contra, não se aplicando o julgamento secundum eventus litis, e não poderão intentar ação de indenização a título individual.