São considerados serviços ou atividades essenciais pela Lei de Greve, entre outros, o tratamento e abastecimento de água; a produção e distribuição de energia elétrica; a produção e distribuição de combustíveis; e a distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, por decisão do Poder Judiciário, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Caberá à entidade sindical convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação, sendo o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve, de 2/3 dos associados.
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, por decisão do Poder Judiciário, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar tão somente os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos.
A greve de solidariedade e os piquetes são expressamente proibidos pela Lei de Greve.