X, mulher de parcos recursos econômicos, grávida de sete meses, combina com o casal A e B entregar-lhes a criança quando do respectivo nascimento.
Para tal desiderato, na ocasião do parto, X dirigiu-se a estabelecimento público, onde apresentou, como identificação, o documento de B, fazendo-se passar por esta.
Em virtude do exposto, da declaração de nascido vivo B, constou como a genitora da criança, sendo certo que, dois dias após, A dirigiu-se ao cartório competente, onde lavrou a certidão de nascimento respectiva.
Da certidão constaram como pais da criança A e B.
Após o transcurso de um mês, X, arrependida, compareceu ao Ministério Público e relatou os fatos, sendo certo que o Promotor de Justiça adotou as medidas pertinentes, que resultaram em ordem cautelar de busca e apreensão da criança, com determinação de que fosse incluída em programa de acolhimento institucional.
A e B recorreram da decisão judicial, a qual culminou por ser confirmada pelo Tribunal de Justiça.
Em face de tais premissas, pergunta-se: podem A e B utilizar-se do remédio do habeas corpus como instrumento apto a reverter a ordem judicial de acolhimento institucional da criança? Fundamente, indicando, se o caso, a via processual adequada para o atingimento da finalidade almejada pelo casal (desacolhimento do petiz) e o órgão jurisdicional competente para tanto.