VULCANO CRONOS TÉIA, nascido no dia 18 de fevereiro de 1995, foi apreendido em flagrante, por ter no dia 17.02.2012, por volta das 13:00 horas, de arma em punho, um revólver calibre 38, marca Taurus, o fazendo mediante grave ameaça e violência à pessoa, assaltado a Padaria Bom Pão, onde rendeu os funcionários e clientes, subtraindo R$ 300,00 (trezentos reais) do caixa, objetos pessoais dos funcionários e clientes, e ao sair, efetuou um disparo que acertou a funcionária Vênus, que faleceu no local, fugindo em seguida, sendo perseguido pela Polícia Militar e preso quando chegava em sua residência, e com ele, foi apreendida a res furtiva, sendo ele algemado e levado à presença da Autoridade Policial.
O Delegado de Polícia, assim que apresentado Vulcano, e de imediato instaurou o procedimento, ouvindo o adolescente, na presena de sua mãe, bem como, as vítimas e testemunhas dos fatos descritos acima, sendo ele reconhecido por elas, apurando-se que foi ele quem matou “Venus”, funcionária da padaria, o que constou dos termos de depoimento e declarações, apreendendo a arma de fogo, colhendo os demais elementos, e por ser sábado de carnaval, estando ausente da comarca do J uiz e o Promotor de Justiça, e diante da periculosidade do adolescente, determinou que fosse recolhido em uma cela na cadeia pública, separada dos presos adultos, e na quarta-feira, após o carnaval, encaminhou o procedimento para o Poder do Judiciário. O Delegado de Polícia informou que Vulcano, além dos fatos narrados acima, é suspeito da prática de vários outros furtos, que seriam investigados e posteriormente encaminhados ao Poder Judiciário.
De imediato a Serventia do Poder Judiciário encaminhou o procedimento ao Ministério Público. O Promotor de Justiça, sem ouvir Vulcano, diante dos elementos constantes dos autos, no prazo de 24 horas, ofereceu representação para se apurar o ato infracional, bem como representou pela internação provisória do mesmo.
Recebida a representação, foi decretada a internação provisória do adolescente por 45 dias, a ser cumprida na Cadeia Pública local, em cela separada dos adultos, já que a Unidade de Internação mais próxima, fica na Capital do Estado, distante 180 km da Comarca XXXXX, o que causaria prejuízo ao andamento do processo, instrução criminal, podendo levar ao excesso de prazo de 45 dias.
Designou-se audiência de apresentação, sendo o adolescente e seus pais notificados para comparecerem na audiência de apresentação acompanhados de advogado. Na audiência de apresentação, o adolescente foi ouvido, confessando o ato infracional, dizendo que praticou o fato para conseguir dinheiro para comprar drogas. No prazo legal, apresentou defesa prévia através de advogado dativo, que alegou em preliminar, nulidade do feito, por falta de oitiva informal do adolescente, 0 que foi rechassado pelo magistrado. Designou-se a audiência de continuação para o dia 09.04.2012, às 13:00 horas, sendo requisitado o adolescente, intimando-se seu representante legal e defensor.
Na audiência de continuação as testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas, confirmando a autoria e materialidade, tendo então, o magistrado aberto os debates, onde o Promotor de Justiça ratificou a representação e a defesa requerido a absolvição do adolescente e sua pronta liberação, já que superado em seis dias o prazo máximo e improrrogável de 45 dias para conclusão do procedimento.
O juiz sentenciou em seguida, julgando procedente a representação, aplicando medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, ECA), a despeito da confissão do adolescente e dos demais elementos de prova existentes nos autos, que comprovam a autoria (confissão do adolescente e prova oral) e materialidade (auto de apreensão do adolescente, auto de exibição e apreensão da arma de fogo, objetos das vítimas e dinheiro subtraído, termo de entrega dos objetos e dinheiro, prova oral colhida e antecedentes do adolescente, fixando o prazo mínimo de 2 (dois) anos de internação, com avaliação semestral, após dois anos, considerada a periculosidade e os antecedentes do adolescente, mantendo-se o adolescente internado.
Todos foram intimados da sentença em audiência, não havendo recurso, certificou-se o trânsito em julgado.
Analise os dados acima e responda as peguntas:
1. Correta a fixação do prazo mínimo de 2 (dois) anos de internação, considerada periculosidade e antecedentes do adolescente?
2. No presente caso errou o Juiz em não liberar o adolescente, diante do pedido da defesa na audiência de continuação, com fundamento no art. 183 do ECA, ou seja, expiração do prazo máximo e improrrogável de 45 dias da internação provisória? Qual o termo inicial e final desse prazo de 45 dias?