Questão
2015
ATECEL
Procurador municipal
2024
UNIA-HOMOAFETIVA442bc445e2d
UNIÃO HOMOAFETIVA EM DEBATE NO BRASIL

Paulo Silvino Ribeiro*

Recentemente no Brasil, o Supremo Tribunal Federal aprovou a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Várias polêmicas vieram à tona transcendendo a discussão sobre casamento homossexual e preconceito, convidando também à reflexão sobre liberdade de expressão religiosa.

Segundo dados do IBGE, no Brasil existem mais de 60 mil casais homossexuais, número este considerável e que pode ser muito maior ao se considerar aqueles que omitiram sua orientação sexual em razão do preconceito que enfrentam no dia a dia. Dessa forma, do ponto de vista jurídico, esta lei vem ao encontro dos interesses de um grupo social, o qual tem sua representatividade na sociedade e por isso deve ter suas demandas e direitos assegurados pela lei. Essa decisão é uma conquista importante no sentido de ampliar as garantias patrimoniais entre os homossexuais que vivem em união estável, os quais, em caso de morte do companheiro ou companheira, poderão, com a aprovação desta lei, usufruir legalmente de sua herança, assim como já ocorre com todos os casais heterossexuais desde sempre.

Ao mesmo tempo em que se debate a legalização da união homoafetiva tem-se também discutido a criminalização da homofobia. Mas se a intenção em promover a discussão é boa, por outro lado, a forma como vem sendo colocada e defendida por aqueles que se dizem favoráveis à criminalização da homofobia parece embocar numa contradição que também tem levantado polêmicas. Em nome da defesa da diversidade sexual, cogita-se em tornar crime, por exemplo, a fala e a manifestação pública de religiosos que pregam a inconformidade do homossexualismo com suas convicções religiosas e doutrinárias. Assim, se por um lado a legalização da união homoafetiva e a criminalização da homofobia podem ser um avanço numa sociedade que busca construir uma tolerância com a diversidade (no sentido mais amplo da palavra), por outro pode desencadear (mesmo que esta não seja a intenção) um retrocesso no tocante às garantias de liberdade de expressão e de escolha religiosa.

Se existe o entendimento da necessidade de um Estado laico para garantir a democracia e o direito, a interferência do sistema jurídico na esfera religiosa parece ser uma ideia fora do lugar. Se a liberdade à escolha da sexualidade, bem como a integridade daquele que se reconhece como homossexual, devem ser garantidas, da mesma forma as liberdades de expressão e de religião devem ser asseguradas por lei.

http://www.brasilescola.com/sociologia/uniao-homoafetiva-debate-no-brasil.html, acesso em 29 de junho de 2015, Adaptado.

*Colaborador Brasil Escola e doutorando em Sociologia pela UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas.

Sobre o uso do acento grave indicador da crase em convidando também à reflexão sobre liberdade de expressão religiosa (1º§), é correto afirmar que se trata de um caso de:

A
Regência Verbal, em que o sentido do verbo convidar remete a ação de atrair, despertar a vontade.
B
Regência Nominal, em que a expressão à reflexão refere-se ao advérbio também.
C
Concordância verbal, pelo valor circunstancial que o termo reflexão empresta ao enunciado.
D
Concordância nominal, pelo valor de restrição que o termo reflexão impõe à locução substantiva liberdade de expressão.
E
Erro gramatical, porque o verbo convidar sempre exige a preposição para.