Trata-se de Dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, declarada por João X, proprietário de imóvel rural denominado Fazenda Águas Claras, porque, segundo este, embora constando no registro imobiliário área de 1.000 ha, na verdade, contém mais 100 ha, pretendendo, mediante retificação, a inserção de medida perimetral desses 100 ha, de modo a figurar no registro imobiliário a área de 1.100 ha. O pedido formulado perante o Serviço de Registro de Imóveis foi instruído com planta e memorial descritivo, assinado por Engenheiro, e prova de anotação de responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), contendo a anuência, firmada pelas respectivas assinaturas, de 03 dos 05 confinantes.
A retificação, entretanto, não foi admitida pelo suscitante, porque:
a) embora não se alterassem as divisas, acarretaria significativo aumento de área, que só pode ser acrescida mediante retificação da escritura de compra e venda, que é o título aquisitivo do imóvel, pois implicaria alteração do preço, com prejuízo da Fazenda Pública, que recebera valor inferior ao devido pela transmissão do domínio por negócio inter vivos;
b) a planta não continha a assinatura e anuência de dois dos confinantes, circunstância que exige decisão judicial, em procedimento no qual todos os interessados devem ser citados.
O apresentante impugnou a dúvida no prazo legal, aduzindo que ela não procede, pois o artigo 1.247 do Código Civil estabelece que "se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule", o que é norma de aplicação direta e imediata, dispensando decisão judicial. Demonstrou que estão indicadas com precisão as características, as confrontações a localização exata do imóvel, o nome a identificação dos confrontantes.
Quanto à falta de anuência expressa de 02 dos confinantes, esclareceu que um deles é interdito por prodigalidade e seu curador recusa-se a assistir na anuência; o outro acha-se em lugar incerto e não sabido e seu imóvel no estado de abandono, contudo, não serão prejudicados, porquanto a retificação se dará "intra murus", conforme planta e memorial descritivo apresentados, o que, por si, dispensa a concordância dos confrontantes. Subsidiariamente pede seja proferida sentença sem observância da legalidade estrita, diante de sua boa-fé, que é presumida, com amparo no artigo 723, § único, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca dos procedimentos de jurisdição voluntária: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
Requereu a condenação do Oficial de Registro ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao processo.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, tendo em vista possível interesse de incapaz e, ratificando a posição adotada pelo suscitante, acrescentou que, se não for possível a retificação da escritura, pela falta ou recusa de algum dos comparecentes, João X só poderá obter o registro da área acrescida pela usucapião.
Adote o relatório acima e profira a sentença.