Tendo por base o(s) título(s) de crédito identificado(s) em cada assertiva, assinale a correta.
Questão
2004
OFFICIUM
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Notário e Registrador - Notarial (TJ RS)
Tendo-por-s-titulo-s142df65deb
A
Considerando que, pelo art. 41 do Decreto-Lei no 167/67, “Cabe ação executiva para a cobrança da cédula rural”, com o rito especial disciplinado nos respectivos parágrafos, o mesmo dispondo, em essência, o art. 41 do Decreto-Lei no 413/69, relativamente à cédula de crédito industrial, aplicável também à cédula de crédito comercial por força do art. 5º da Lei no 6.840/80, fica excluído o processo de execução disciplinado pelo Código de Processo Civil.
B
Considerando que, pelo art. 10 do Decreto-Lei no 167/67, a cédula de crédito rural é um título “líquido e certo, exigível pela soma dela constante”, o mesmo dispondo o art. 10 do Decreto-Lei no 413/69 relativamente à de crédito industrial, aplicável também à de crédito comercial por força do art. 5º da Lei no 6.840/80; considerando que nem o art. 14 do Decreto-Lei no 167/67 nem o art. 14 do Decreto-Lei no 413/69 mencionam, dentre os requisitos das cédulas, as quais são documentos particulares, a presença de 2 (duas) testemunhas; e considerando que, pelo art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil, só é título executivo o documento particular com 2 (duas) testemunhas, conclui-se que os credores, se quiserem que tais cédulas sejam também títulos executivos extrajudiciais, habilitando-os, por conseguinte, ao processo executório comum, devem preencher o requisito da norma processual.
C
Considerando que, relativamente à letra de câmbio, o art. 1º do Decreto no 2.044/1908 e o art. 1º da Lei Uniforme de Genebra (Decreto no 57.663/66) arrolam, dentre outros requisitos, a assinatura do sacador, enquanto do sacado apenas o nome; considerando que o art. 13 do Decreto no 2.044/1908 estabelece que “A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto”, e o art. 44 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que “A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento)”, conclui-se que, se houver falta ou recusa do aceite (assinatura do sacado), o sacado resta vinculado cambiariamente mesmo assim e, por conseqüência, sujeito a processo de execução, mediante o protesto.
D
A duplicata não prescinde do aceite para constituir-se em título executivo extrajudicial.
E
Salvo nos casos de vícios formais ou de falta de requisitos necessários ao exercício da ação (ditas exceções indisponíveis), pelo art. 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto no 57.663/66), aplicável à nota promissória, a pessoa acionada não pode opor ao portador exceção fundada em “relações pessoais” dela com o sacador ou com os porta-dores antecedentes, a não ser que o portador tenha adquirido o título para prejudicar a defesa do acionado (ditas exceções disponíveis); logo, conclui-se que, no endosso translativo, prevalece como regra a inoponibilidade das exceções pessoais do devedor com quem não contratou diretamente, a qual decorre da autonomia dos títulos de crédito.