Segundo a lei 6.015/73, no que concerne ao capítulo de
títulos, podemos afirmar que são admitidos a registro unicamente:
I. Escritos particulares autorizado em lei, assinados
pelas partes e testemunhas, com as firmas
reconhecidas, exigindo-se o reconhecimento
principalmente quando se tratar de atos praticados
por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de
Habitação.
II. Escrituras públicas, exceto as lavradas em
consulados brasileiros.
III. Atos autênticos de países estrangeiros, com força de
instrumento público, legalizados e traduzidos competentemente no idioma nacional e registrados no cartório de registro de títulos e documentos.
IV. Cartas de sentença, mandados, formais de partilha e
certidões extraídos de autos de processo.
A sequência correta é: