Aplicar-se-ão as sanções previstas no art. 148 do CPB, aos casos de Sequestro e cárcere privado, na forma qualificada do § 1º, I, nos casos em que o ofendido é ascendente, descendente, cônjuge do agente, pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, nessa parte, idêntica ao CPM, art. 225, § 1º, I, com a sanção cominada de reclusão, até 3 (três) anos, aumentada de metade, para os fatos praticados antes da vigência da lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, em que pese o ofendido ter sido resgatado por militares das Forças Armadas, em operação de Garantia da Lei e da Ordem, aos 18 de outubro de 2017, por se tratar de norma que não retroage para alcançar fatos passados.