Reza o Artigo 128 do CTN que “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” No que se refere à responsabilidade de terceiros, são solidariamente responsáveis:
Questão
2011
FUNCAB
Prefeitura Municipal de Colatina (ES)
2024
Reza-Artigo-128-CTN6028f195e1
A
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
B
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus ate a data da abertura da sucessão.
C
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
D
os mandatários, prepostos e empregados pelos atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
E
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto.