Relativamente ao instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito (CPC, art. 273 e demais dispositivos aplicáveis), sucintamente discorra sobre os itens a seguir propostos, os quais não têm relação entre si, sempre fundamentando e justificando a resposta oferecida.
Tenha em mente que, para a correção da resposta, serão observados, além do atendimento ao enunciado, o uso do vernáculo segundo a regra culta oficial e a capacidade de exposição.
a) É possível a concessão de provimento antecipatório de tutela em ação de divórcio litigioso em que também se formula pedido de partilha de bens?
b) Deferida a medida antecipatória de mérito e imediatamente promovida sua execução pelo interessado, no curso do processo ocorre a revogação da medida. Há responsabilidade civil pelas eventuais perdas e danos decorrentes da execução provisória da medida? Em caso positivo, a responsabilidade é de natureza objetiva ou subjetiva?