Questão
2006
FCC
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
2024
Relativamente-a124ea78d7c8
DESATUALIZADA
Relativamente à declaração de inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais, dispõem os artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil:

“Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara a que tocar o conhecimento do processo.”
“Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”

A possibilidade aberta pelo parágrafo único do artigo 481 do diploma processual civil
A
ofende a distribuição constitucional de competências entre os órgãos do Poder Judiciário, por implicar em usurpação de competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
B
é passível de declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto legal, excluindo-se deste a interpretação de que os órgãos fracionários têm competência para deliberar sobre a constitucionalidade de leis e atos normativos.
C
é parcialmente inconstitucional, no que se refere à desnecessidade de submissão da argüição ao plenário ou órgão especial do Tribunal, quando já houver pronunciamento destes a esse respeito.
D
coaduna-se com a exigência da cláusula constitucional dita de reserva de plenário, vigente em relação à declaração de inconstitucionalidade pelos Tribunais.
E
admite interpretação conforme à Constituição, desde que se restrinja às hipóteses em que os órgãos fracionários dos Tribunais entendam pela constitucionalidade da lei ou do ato normativo impugnado.