Relativamente à figura da mãe social, figura instituída pela Lei 7.644/87, pode-se afirmar que:
I - Ela é empregada, porquanto presentes todos os requisitos exigidos no art. 3°, da CLT, para a caracterização do empregado.
II - Serão sempre empregadas públicas, considerando a finalidade das instituições que as podem admitir.
III - Embora não sejam empregadas, têm direito ao recolhimento previdenciário e à contagem de seu tempo de prestação dos serviços para efeito de aposentadoria.
IV - Devem ter idade mínima de 25 anos pata administrar uma casa lar.
V - Entende-se como casa lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.