Reclamante e reclamada firmam acordo, homologado judicialmente, na primeira audiência designada e discriminam que parte das verbas que estavam sendo acordadas teria caráter salarial, como o saldo de salários e o décimo terceiro salário proporcional. O I.N.S.S. foi devidamente notificado do inteiro teor da transação judicial e não se manifestou sobre a mesma. Cumprida apenas a primeira parcela do acordo, o juiz determina a execução de ofício do restante, inclusive da contribuição previdenciária incidente e da multa estabelecida para o caso de inadimplência. Expedido o mandado de execução e citada a executada, as partes peticionam e mais uma vez apresentam proposta de conciliação do débito, mas agora estabelecendo que todas as parcelas pleiteadas têm natureza indenizatória e renunciando o reclamante ao pagamento da sanção pecuniária anteriormente prevista, que também é homologada pelo juízo. A autarquia federal insurge-se contra essa nova homologação, sustentando que as partes não têm legitimidade para estabelecerem a mudança da natureza das parcelas e que a homologação representou verdadeira transação com o crédito previdenciário. Além disso, sustenta que a sanção pecuniária por atraso nas parcelas é proporcional às parcelas de natureza salarial e por isso sobre essa parte incidiria a contribuição previdenciária correspondente. Dessa forma, também não poderiam as partes transacionar sobre o seu todo, sendo devida a contribuição previdenciária sobre a multa pecuniária na exata proporção das parcelas de natureza salarial estabelecidas na primeira transação.
Deslinde as questões abaixo:
a) As partes podem estipular a natureza das parcelas acordadas, inclusive na novação?
b) Essa condição do negócio jurídico tem efeitos perante a autarquia federal?
c) Há incidência da contribuição previdenciária sobre a multa por inadimplemento do acordo, proporcional às verbas de natureza salarial?
d) Qual o remédio processual adequado à autarquia para insurgir-se contra a homologação da novação?