I. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
II. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
III. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
IV. O devedor não pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem; assim como não pode opor as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
V. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
A afirmativa incorreta está contida, APENAS, em