QUANTO ÀS AÇÕES COLETIVAS:
I. No mandado de segurança coletivo, haverá interesse dos membros ou associados sempre que houver correspondência entre os interesses que se pretende tutelar e os fins institucionais da associação, sindicato ou entidade de classe;
II. Em ação civil pública, proposta pela Ministério Público, é possível que a inconstitucionalidade de determinada norma seja declarada incidentalmente, tendo em vista o caso concreto;
III. Os direitos individuais homogêneos diferem dos direitos difusos e coletivos porque estes últimos não têm titular individualizado, mas um grupo identificado. e sua natureza é indivisível;
IV. Segundo o STF, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos sempre que estes, tomados em seu conjunto, ostentem grande relevo social, conforme interpretação do próprio art. 5º, da Lei 7347/85.
Quanto às proposições acima: