O Princípio da Anterioridade Anual, expresso no
art. 150, III, alínea “b”, da CF/88, exige que a lei que
crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício
financeiro em que o tributo será cobrado, já o Princípio
da Anterioridade Nonagesimal, previsto no art. 150, III,
alínea “c” da CF/88, impede a cobrança do tributo
antes de decorrido 90 (noventa) dias da data em que
tenha sido publicada a lei que haja instituído ou
majorado e a data em que o tributo será cobrado,
evitando-se assim a tributação surpresa. No entanto, a
própria Constituição Federal, no art. 150 § 1º, trouxe
algumas exceções ao Princípio da Anterioridade Anual
e ao Principio da Anterioridade Nonagesimal,
permitindo que alguns tributos sejam cobrados
imediatamente.
Considerando o acima exposto, indique qual tributo
abaixo relacionado, pode ser cobrado imediatamente,
não precisando observar nem o Princípio da
Anterioridade Anual e nem o princípio da Anterioridade
Nonagesimal.