O Presidente da República pode decretar estado de defesa para preservar, em locais restritos e determinados, a ordem pública ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O ato que instituir o estado de defesa indicará, nos limites da lei, as medidas coercitivas a vigorar, inclusive restrições aos seguintes direitos, EXCETO o: