Preconizam os arts. 4° e 5° do Código Tributário Nacional:
"Art. 4° - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-lo: l - a denominação e demais cara características formais adotadas pela lei; Il - a destinação legal do produto da sua arrecadação".
"Art. 5° - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria".
Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 40 e 50, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que: