Preconizam os arts. 4° e 5° do código tributário nacional:.
“Art. 4° - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para quaiificá-lo: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação”.
“Art. 5° - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”
Segundo o Sistema Tributário Brasileiro, os transcritos artigos 4o e 5o, acima, são inteiramente aplicáveis quando consideram que: