Por meio de dissídio coletivo de trabalho foi celebrada por acordo judicial a Convenção Coletiva da Categoria − CCT dos Químicos do Estado do Rio de Janeiro, com vigência durante o período de 20/03/2014 até 20/03/2015, estipulando intervalo para refeição e descanso de 2 horas e adicional noturno de 25%. A empresa Produtos Químicos Deuses S/A, que pertence à categoria econômica das empresas químicas, firmou com o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro um Acordo Coletivo de Trabalho ACT, com a mesma vigência da Convenção, estipulando redução do horário de intervalo para refeição e descanso de uma hora para trinta minutos e adicional noturno de 30%. Nessa situação hipotética, o adicional noturno e o intervalo para refeição e descanso serão, respectivamente, de
30% e trinta minutos, porque o Acordo Coletivo prevalece sobre a Convenção Coletiva, por se tratar de norma de caráter especial, que prevalece sobre a norma de caráter geral, nos termos do art. 2o, § 2o da LICC.
30% e duas horas, porque as condições estabelecidas em convenção, naquilo que é mais favorável, prevalecem sobre as estabelecidas em acordo.
25% e duas horas, porque a Convenção Coletiva prevalece sobre o Acordo Coletivo.
20% e uma hora, porque havendo divergência entre Acordo e Convenção nenhuma delas prevalecerá, o que implica manter a previsão legal.
25% e uma hora, ou seja, aqueles que já vinham sendo aplicados na empresa até que seja ajuizada ação coletiva pelo Ministério Público do Trabalho para verificação de qual instrumento normativo prevalecerá.