A paisagem cultural só se enriquece e se diversifica consistentemente no longo prazo, fruto de processos de aprendizado e transmissão que alargam o repertório de gosto, a sensibilidade ao fazer artístico e o bolsão de amadorismo em que navega a maioria das pessoas que se sentem participantes desse pequeno universo. São esses processos que, em grande parte, dilatam socialmente as práticas amadoras, entendidas como o viveiro em que germinam e se consolidam as trajetórias que levam ao profissionalismo em artes e outras expressões culturais. (Idem);
Para que o Estado efetue, de forma concreta, a proteção à cultura em seu sentido antropológico, sendo esta toda manifestação de um determinado grupo de pessoas, é necessário que exista vínculo fundamental com o princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana. Relaciona-se com o questionamento feito por quem inicia o estudo dos direitos culturais, se deveria o Estado tutelar de forma isonômica, tudo que é entendido como cultura. Pois mesmo neste sentido tão amplo de cultura, o Estado deve dispensar proteção a manifestações de cunho degradante ao ser humano, como por exemplo práticas voltadas simplesmente a finalidade de lucro, relativizando o valor do ser humano; (www.direitosculturais.com.br/download.php?id=124)
Se nos detivermos na realidade brasileira podemos perceber o quanto as políticas culturais avançaram no sentido de contemplar a diversidade cultural do país, com destaque para a esfera federal da gestão pública da cultura no Brasil. A última década foi especialmente estimulante tanto para o debate quanto para a implementação de políticas e gestões públicas de cultura focadas em abarcar a diversidade cultural. (http://culturadigital.br/politicacultur alcasaderuibarbosa/files/2014/06/Alice- Pires-de-Lacerda.pdf).