Questão
2002
ESAF
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
2024
VER HISTÓRICO DE RESPOSTAS
537992621
Não se pode dizer, em relação aos adicionais legais, que:

A) o adicional de periculosidade é devido mesmo se o contato com o agente de risco é intermitente

B) o adicional de periculosidade deve ser pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente de risco.

C) o adicional de periculosidade e insalubridade podem ser cumulativos

D) o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário base.

E) o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo das horas extras.
A
o adicional de periculosidade é devido mesmo se o contato com o agente de risco é intermitente.

"Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" (Súmula/TST nº 364).
B
o adicional de periculosidade deve ser pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente de risco
ERRADA:
 está errada por força do cancelamento do disposto no inciso II da Súmula 364/TST:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003
C
o adicional de periculosidade é devido pelo contato com inflamáveis, explosivos e em condições de risco no setor de energia elétrica.

ERRADA:


Não é possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o art. 193 § 2º da CLT. E conforme o entendimento da SDI-1 do TST, ao dar provimento a embargos interpostos por empresa, para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais,  RR - 1072-72.2011.5.02.0384.
D
o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário base

ERRADA:

Segundo o artigo 192, “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

VEJA QUE EM 2008 o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, com o seguinte texto: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Porém, recentemente o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – à época presidente da Corte – em outra Reclamação (RCL 6266). Citando diversos precedentes da Corte, o ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Logo, temos 3 fases: a CLT com o salário mínimo, a súmula vinculante de 2008 que estabelecia o salário base e, por fim, a decisão de abril de 2018 do STF para que seja utilizado o salário mínimo.
E
o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo das horas extras.

ERRADA:


A base de cálculo das horas extras é o salário hora normal, que deve ser apurado observando-se todas as parcelas integrativas do salário do empregado, consoante a Súmula 264 do TST. Assim, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras em razão da sua natureza eminentemente remuneratória.

VEJA AINDA:

Súmula 139 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)