Maria viajou de Fortaleza – CE para Lisboa – PT e, quando chegou ao seu destino, foi informada de que sua bagagem havia sido extraviada. Por essa razão, quando retornou ao Brasil, ajuizou uma ação de reparação por danos morais e materiais com base na legislação brasileira. A companhia aérea, em contestação, pugnou pela limitação da indenização com base nas convenções de Varsóvia e Montreal. Após a tramitação regular da ação, o processo foi concluso para prolação de sentença.
Acerca da situação hipotética apresentada, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos.
1. Nessa situação, à luz do STF, há antinomia aparente ou real de normas?
2. Em conformidade com o entendimento do STF, que solução deverá ser dada ao caso?
3. Existe limitação para a indenização dos danos materiais e morais no sentido em que argumentou a defesa?
4. Na hipótese de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, qual será o termo inicial para a fixação de sua correção monetária?