Questão
2024
5º Simulado ENAMA
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Maria moveu uma Reclamação Trabalhista contra seu antigo empregador, postulando indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, que lhe acarretou cicatriz na perna, sem redução da capacidade laboral. Após a instrução processual, o juiz julgou procedente a Reclamação Trabalhista, fixando indenização por danos morais e estéticos no valor de 5 vezes o salário mínimo para cada um dos danos (moral e estético), atualizáveis segundo os reajustes do salário mínimo até a data do efetivo pagamento. Na fundamentação do julgado, o magistrado consignou que o dano sofrido pela autora era de natureza média, fixando a indenização no limite máximo de 5 vezes o último salário contratual da autora (que percebia salário mínimo), com fundamento nos critérios do artigo 223-G, § 1º, II, da CLT.

Maria interpôs recurso ordinário, insistindo na alegação de que é jovem e aspirante à modelo, de modo que a cicatriz na perna, em local visível, não poderia ficar limitada ao parâmetro máximo previsto no artigo 223-G, § 1º, II, da CLT (5 vezes o último salário contratual), que é inconstitucional, por implicar tabelamento do dano moral.

A empregadora também recorreu, alegando bis in idem, já que o juiz arbitrou danos morais e estéticos pela mesma causa de pedir. Alegou, ainda, que o juiz não poderia ter fixado indenização em múltiplos do salário mínimo, sob pena de ofensa ao artigo 7º, IV, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.  

Diante dessa situação, analise as assertivas a seguir:

I – A indenização por danos morais e estéticos pode ser fixada em múltiplos do salário mínimo, sendo constitucional também a determinação de observância dos reajustes do salário mínimo até a data do efetivo pagamento, já que a hipótese não se amolda à Súmula Vinculante nº 4 do STF, por não se tratar de fixação de base de cálculo de empregado ou servidor público, mas sim de critério de fixação de dano moral decorrente de decisão judicial.

II – O STF, na ADI 6050, concluiu que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador, afigurando-se inconstitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G.

III – Na ADI 605O, o STF entendeu que as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil. 

IV – Segundo a jurisprudência, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Considerando o Ordenamento Jurídico e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, estão CORRETAS as assertivas:
A
I, III e IV, apenas.
B
I e IV, apenas.
C
III e IV, apenas.
D
II e III, apenas.
E
Todas as assertivas.