se os parentes se recusarem a realizar o exame de DNA, é lícita a exumação dos restos mortais de Hugo, ainda que existam outras provas capazes de elucidar os fatos.
se à época da ação não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético, não é possível a relativização da coisa julgada.
se os parentes se recusarem a realizar o exame de DNA e a ação for julgada procedente, é possível a relativização da coisa julgada.
o juiz determinará, a expensas de Marco, a realização do exame DNA em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
a ação de investigação de paternidade é personalíssima, não sendo possível o requerimento da realização do exame de DNA em parentes do seu suposto pai.