SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:
I - a função de Promotor Eleitoral em primeiro grau perante os Juízes e Juntas Eleitorais será exercida por Promotor de Justiça, membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal, exceto nas cidades onde tiver sede a Procuradoria da República, hipótese em que a referida função será exercida por Procurador da República, membro do Ministério Público Federal em primeiro grau;
II - a vaga de Juiz relativa ao quinto constitucional do Ministério Público no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais será ocupada por membro vitalício do Ministério Público Federal indicado pelo Procurador-Geral Eleitoral e nomeado pelo Presidente da República, para uma mandato de dois anos, admitida uma recondução;
III - a atuação do Ministério Público Eleitoral em primeiro grau, perante os Juízes e Juntas Eleitorais, em matéria não criminal, ocorre somente no período eleitoral, ou seja, no ano das eleições, do início do prazo para a realização das convenções partidárias de escolha dos candidatos até a diplomação dos eleitos.
Das proposições acima: