Luiza ingressou com medida cautelar de separação de corpos contra seu marido Caetano, o que foi deferido em liminar, efetivada, tendo o feito regular prosseguimento, na forma legal. Por ocasião de sua manifestação final, em parecer, o dr. Promotor de Justiça argüiu, preliminarmente, a imposição processual da extinção da cautelar, sem julgamento de mérito, tendo-a por caduca, porque não proposta a ação principal no prazo legal e, também, porque não foi dado valor à causa. Argumentou, em resumo, que a medida cautelar é, por natureza, procedimento preparatório, essencialmente temporário e provisório, nascendo sem o cunho da definitividade, pois visa a servir à solução prática e eficiente da ação principal. Nesta, sim, a decisão se torna definitiva. A parte não pode eternizar a medida cautelar que obteve antes mesmo de propor a ação principal. Acrescenta que, na forma legal processual, a toda causa deve ser atribuído valor.
Como julgador(a), decida a questão preliminar argüida, fundamentando.