Leia com atenção a transcrição que se segue das principais peças dos autos da ação penal, bemcomo o relatório e profira a sentença.
Não deve ser feito novo relatório.
PECAS
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
As dez horas do dia vinte e cinco de junho do ano de dois mil e onze, na Vigésima Quinta Delegacia de Polícia, em Ceilândia, Brasília, Distrito Federal, onde se achava presente o Dr. DÁLVIO APOENDES ROCHA, delegado de polícia, comigo, CACILDO DA COSTA ASSUNÇÃO, escrivão de polícia adiante assinado, compareceu o CONDUTOR: CLARISVALDO DE SOUZA, brasileiro, casado, 2o sargento da Polícia Militar, 3o BPM/PMDF. Inquirido pela autoridade policial, respondeu: que hoje, por volta das 8h35, encontrava-se em patrulhamento com o soldado MARCOS ROBERTO TEIXEIRA, na viatura prefixo RP-1313, no Setor P Norte, Ceilândia/DF, quando receberam a comunicação de um assalto ocorrido emum micro-ônibus nas proximidades, na QNP 19, perto do terminal do Setor P Norte; que logo chegaram ao local e viram quando dois elementos se evadiam, correndo, já a alguma distância, pelo que passaram a persegui-los com a viatura policial; que os indivíduos tentaram fugir por dentro de alguns lotes, sendo então perseguidos a pé pelo depoente e seu colega; que alcançaram os dois elementos, identificados como TICIO DE SOUZA JÚNIOR e CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, este menor, e os abordaram e revistaram, encontrando em poder do primeiro um celular, um relógio e R$163,00 (cento e sessenta e três reais) em dinheiro; que os dois referidos indivíduos foram reconhecidos pelas vítimas como sendo os assaltantes; que deu voz de prisão ao indivíduo identificado como TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR e o conduziu até esta Delegacia; que apreendeu econduziu omenor CARLOS ROBÉRIO DA SILVA àDelegacia da Criança e do Adolescente; que as vítimas declararam que o assaltante menor, CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, rendeu o motorista com uma arma de fogo, mas não encontrou a mesma, acreditando que tenha sido "dispensada" durante a perseguição. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA TESTEMUNHA: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, soldado da Polícia Militar, 3o BPM/PMDF. Aos costumes disse nada. Inquirido pela autoridade policial, respondeu: que hoje, cerca das 8h35, estava em patrulhamento com o sargento CLARISVALDO DE SOUZA, na viatura prefixo RP-1313, no Setor P Norte, Ceilândia/DF, quando receberam a comunicação de um assalto ocorrido em um micro-ônibus nas proximidades, perto do terminal do Setor P Norte; que chegaram ao local e viram quando dois elementos fugiam, correndo, já a alguma distância; que passaram a persegui-los com a viatura policial; que os indivíduos tentaram fugir por dentro de alguns lotes, sendo então perseguidos apé pêlo depoente e seu colega; que alcançaram os dois elementos, identificados como TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR eCARLOS ROBÉRIO DA SILVA, este menor, e os abordaram e revistaram, encontrando em poder do primeiro um celular, um relógio e R$163,00 (centa e sessenta e três reais) em dinheiro; que os dois referidos indivíduos foram reconhecidos pelas vítimas como sendo os assaltantes; que conduziram o indivíduo identificado como TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR até esta Delegacia; que conduziram o menor CARLOS ROBÉRIO DA SILVA à Delegacia da Criança e do Adolescente; que as vítimas declararam que oassaltante menor, CARLOS ROBÉRIO DÁ SILVA,' rendeu omotorista com uma arma de fogo, mas não encontraram essa arma de fogo, crendo que tenha sido "dispensada" durante a perseguição. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA VÍTIMA: JOSÉ FRANCISCO MARTDSfEZ, brasileiro, casado, marceneiro, residente na QNZ 39, Lote 41, Ceilândia, DF. Inquirida, respondeu: que duas pessoas praticaram oroubo; que roubaram oseu celular, além do relógio de outro passageiro e de dinheiro de passagens que era guardado pela cobradora no caixa do micro-ônibus; que, após o assalto, a polícia conseguiu prender os dois assaltantes; que um deles era menor de idade; que esse menor estava armado e anunciou o assalto; que o menor sentou atrás do motorista; que o maior ficou um pouco para trás; que na fuga o adolescente agrediu o depoente com uma coronhada na cabeça, só porque passou na frente dele; que o depoente chegou a cair, mas logo se recuperou e viu os dois assaltantes fugindo; que o assaltante maior foi quem recolheu e ficou com os bens subtraídos; que o depoente reconhece os dois assaltantes, identificados como TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR e CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, este o menor que lhe deu uma coronhada; que recuperou seu celular; que a prisão dos assaltantes se deu cerca de vinte minutos depois do assalto; que dois policiais perseguiram os assaltantes; que odepoente chegou aperder os assaltantes de vista; que, logo depois, os policiais voltaram com os assaltantes detidos. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. SEGUNDA VÍTIMA: FREDERICO LOPES DE SÁ, brasileiro, divorciado, motorista, residente na QZU 13, Lote 19, Ceilândia, DF. Inquirido, respondeu: que havia dois assaltantes, um era menor e o outro maior de idade; que o menor estava armado; que esse menor sentou atrás do motoristado micro-ônibus; que o menor anunciou o assalto; que o assaltante maior recolheu os pertences roubados; que um passageiro recebeu na cabeça uma coronhada do menor; que foi roubado do depoente um relógio de pulso; que dois policiais perseguiram os assaltantes, que fugiam; que a prisão dos assaltantes se deu aproximadamente quinze minutos depois do assalto; que os bens subtraídos foram recuperados; que odepoente reconhece com absoluta certeza os assaltantes; que reconheceu os assaltantes pela sua compleição física, inclusive pelo fato de ter olhado olho a olho os assaltantes. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. CONDUZIDO: TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, profissão e endereço desconhecidos, nascido em 15 de abril de 1985, em Porto Velho, Rondônia. Cientificado de seus direitos, etc. Inquirido, respondeu: que convidou o menor CARLOS ROBÉRIO DA SILVA para, junto com o depoente, assaltarem o micro-ônibus; que o convidou, porque sabia que, embora menor, CARLOS ROBÉRIO era firme e tinha uma arma de fogo; que entraram no micro-ônibus e, enquanto o CARLOS ROBÉRIO sentou emumbanco atrás do motorista, o depoente foi mais para trás do veículo; que, quando o micro-ônibus passava pelo Terminal do Setor P Norte, o CARLOS ROBÉRIO sacou a arma, apontou para o motorista e anunciou o assalto; que, então, o depoente levantou-se e, também anunciando o assalto, subtraiu o celular de uma vítima e o relógio de outra, além de abrir o caixa da cobradora e subtrair o dinheiro existente; que, antes de fugir, oCARLOS ROBÉRIO deu uma coronhada na cabeça de um passageiro que se meteu na frente dele; que o depoente fugiu com os bens subtraídos; que logo foram perseguidos pela Polícia, sendo detidos quadras adiante, porque não conseguiram se livrar da perseguição; que não sabe que fim levou a arma do CARLOS ROBÉRIO. E mais não disse nem lhe foi perguntado.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze, nesta cidade de Brasília, na sala de audiências da 15a Vara Criminal de Brasília, presentes o MM. Juiz, o Promotor de Justiça, o réu e seu advogado, passou-se à inquirição das vítimas e testemunhas a seguir qualificadas é inquiridas, bem como ao interrogatório. Ia VÍTIMA: JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, brasileiro, casado, marceneiro, residente na QNZ 39, Lote 41, Ceilândia, DF. Ao costumes disse ser vítima. Às perguntas da acusação respondeu: que foram dois os assaltantes; que levaram o seu celular, além do relógio de outro passageiro e de dinheiro de passagens no caixa do micro-ônibus; que a polícia foi avisada e conseguiu prender os dois assaltantes; que um deles era menor de idade; que esse menor estava com uma arma de fogo; que na fuga o adolescente agrediu o depoente com uma coronhada na cabeça; que odepoente, por causa do golpe, caiu, ficando meio zonzo; que logo se recuperou e levantou, vendo os assaltantes na fuga; que o assaltante maior foi quem levou os bens subtraídos; que odepoente reconheceu tanto no local como na delegacia os dois assaltantes; que reconhece neste ato odenunciado TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR, aqui presente, como sendo o assaltante maior que levou os objetos e o dinheiro roubado; que a prisão dos assaltantes se deu cerca de vinte minutos depois do assalto; que dois policiais perseguiram os assaltantes; que o depoente chegou a perder os assaltantes de vista; que, logo depois, os policiais voltaram com os assaltantes detidos. Às perguntas da defesa respondeu: que o denunciado TÍCIO não estava armado e não agrediu ninguém. Às perguntas do juiz respondeu: que o denunciado TÍCIO também anunciou o assalto; que havia uns quatro passageiros no micro-ônibus, sendo que dois, que não tiveram bens subtraídos, estavam sentados bem no fundo do veículo. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. 2a VÍTIMA: FREDERICO LOPES DE SÁ, brasileiro, divorciado, motorista, residente na QZU 13, Lote 19, Ceilândia, DF. Ao costumes disse ser vítima. Às perguntas da acusação respondeu: que foram dois os assaltantes, um menor e outro maior de idade; que o menor estava armado com um revólver; que esse menor sentou atrás do motorista do micro-ônibus; que odepoente era um dos passageiros; que o micro-ônibus estava com quatro passageiros; que o menor anunciou o assalto; que o assaltante maior, aqui presente, TÍCIO, reconhecido pelo depoente, recolheu os pertences roubados; que foi subtraído do depoente um relógio de pulso; que dois policiais perseguiram os assaltantes, que fugiam; que aprisão dos assaltantes se deu uns quinze minutos depois do assalto; que o depoente reconheceu com absoluta certeza os assaltantes. Às perguntas da defesa respondeu: que, durante o assalto, o denunciado TÍCIO não se mostrou violento, apenas recolheu os bens e fugiu; que o menor parecia nervoso e deu uma coronhada na cabeça de um passageiro que se meteu na sua frente quando ele fugia. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Ia TESTEMUNHA: CLARISVALDO DE SOUZA, brasileiro, casado, 2o sargento da Polícia Militar, 3o BPM/PMDF. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei. As perguntas da acusação respondeu: que, no dia do fato, por volta das 8h35, encontrava-se em patrulhamento com o soldado MARCOS ROBERTO TEIXEIRA, na viatura prefixo RP- .1313, no Setor P Norte, Ceilândia/DF, quando receberam a comunicação de um assalto ocorrido em um micro-ônibus nas proximidades, na QNP 19, perto do terminal do Setor P Norte; que se dirigiram ao local e viram quando dois elementos fugiam, correndo, pelo que passaram a persegui-los coma viatura policial; que os indivíduos tentaram fugir por dentro de alguns lotes, sendo então perseguidos apé pelo depoente e seu colega; que alcançaram os dois elementos, identificados como TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR e CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, este menor, e os abordaram e revistaram, encontrando em poder do primeiro um celular, um relógio e R$163,00 (cento e sessenta e três reais) em dinheiro; que os dois referidos indivíduos foram reconhecidos no local do fato e na delegacia pelas vítimas como sendo os assaltantes; que as vítimas declararam que o assaltante menor, CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, rendeu o motorista com uma arma de fogo, mas não encontrou a mesma, acreditando que tenha sido "dispensada" durante a perseguição. Às perguntas, da defesa respondeu: que a perseguição levou de dez a quinze minutos; que ocelular, orelógio e o dinheiro subtraído estavam no bolso dajaquetavestida pelo assaltante maior, TICIO DE SOUZA JÚNIOR. Às perguntas do juizrespondeu: que havia quatro passageiros no micro-ônibus, mas só dois tiveram bens subtraídos; que chegaram a procurar a arma de fogo nos locais da perseguição, mas não a encontraram. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Dispensada pela acusação e pela defesa a testemunha ausente MARCOS ROBERTO TEIXEIRA. INTERROGATÓRIO do denunciado TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR, já qualificado. Interrogado, respondeu: que não são totalmente verdadeiros os fatos relatados na denúncia; que não convidou omenor CARLOS ROBÉRIO DA SILVA para oassalto; que, na verdade, foi ameaçado de morte pelo referido menor para participar do assalto; que concordou em ajudar o menor, porque ficou com medo dele, que já conhecia como uma pessoa perigosa, que até jámatou um desafeto; que foi omenor quem comandou tudo; que o depoente só obedeceu erecolheu os bens; que aconfissão na delegacia não éverdadeira; que estava com medo e assinou sem ler; que já foi processado e condenado, uma vez porfurto e outra por roubo; que tem processos em andamento. Sem perguntas da acusação eda defesa.
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou TICIO DE SOUZA JÚNIOR, qualificado nos autos, por incursão no artigo 157, § 2o, incisos I e n, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei n.° 8.069/1990, porque, nos termos da denúncia de fls. 2/3:
"... No dia 25/06/2011, por volta das 8h30min., na QNP 19, próximo ao terminal do Setor P Norte, Ceilândia/DF, o denunciado, juntamente com o adolescente CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, livre e conscientemente, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o valor de R$163,00 (cento e sessenta e três reais) pertencente à empresa TRANSPORTES CRUZEIRO LTDA., um aparelho celular marca Nokia pertencente a JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ e um relógio de pulso marca Jean Vernier pertencente aFREDERICO LOPES DE SÁ.
Apurou-se que, no dia, hora e local acima referidos, o denunciado e o adolescente, após prévia combinação, ciente aquele da menoridade deste, entraram no micro-ônibus da empresa TRANSPORTES CRUZEIRO LTDA., de placa KLM-3437-DF, sendo que, enquanto o adolescente seposicionou em umbanco atrás do motorista, o denunciado ficou mais para trás do veículo. No momento em que o micro-ônibus passava pelo Terminal do Setor P Norte, o adolescente sacou a arma, apontou parao motorista e anunciou o assalto. Nesse instante o denunciado levantou-se, também anunciou o assalto, subtraiu o aparelho celular da vítima JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ e orelógio da vítima FREDERICO LOPES DE SÁ, foi até a cobradora, abriu o caixae subtraiu a importância de R$163,00 (cento e sessenta e trêsreais).
Em seguida, o adolescente determinou ao motorista que parasse o micro-ônibus e abrisse a porta, o que elefez. Odenunciado saiu levando osbens subtraídos. Quando o adolescente ia sair, um passageiro se interpôs entre ele e a saída e foi agredido com uma coronhada na cabeça, desferida com a arma de fogo, e caiu. O adolescente também logrou fugir.
Policiais militares que patrulhavam a região, avisados do assalto e com a descrição dos assaltantes, conseguiram prendê-los em flagrante quinze minutos depois. Com o denunciado foram apreendidos todos os bens subtraídos, que foram restituídos aos respectivos proprietários. A arma de fogo não foi localizada com o denunciado nem com o adolescente".
Boletim de vida pregressa de TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, profissão e endereço desconhecidos, nascido em 15 de abril de 1985, em Porto Velho, Rondônia, às fls. 15/16.
Ofício da Vara da Infância e da Juventude, às fls. 18/19, com o registro de duas passagens do menor CARLOS ROBÉRIO DA SILVA, nascido em 10/05/1996, uma por ato infracional correspondente a homicídio qualificado, outra por ato infracional correspondente a roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.
Laudo avaliando em R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o celular e em R$200,00 (duzentos reais) o relógio àsfls. 23/24.
Termo de restituição às vítimas dos bens subtraídosàs fls. 26/28.
Recebida a denúncia, instruída com o auto de prisão em flagrante de fls. 6/13 e arrolando testemunhas, o acusado foi citado e, por meio da defesa técnica, respondeu, dizendo-se inocente, querendo ouvir as mesmastestemunhas da acusação.
Em prosseguimento, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
Juntada folha penal do denunciado TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR (fls. 36/39), registrando: 1) condenação à pena de um ano de reclusão, regime aberto, por furto (artigo 155, caput, do Código Penal), praticado em 23 de setembro de 2008, com trânsito em julgado para a acusação em 15 de agosto de 2009 e, para a defesa, em 10 de março de 2011; 2) condenação à pena de quatro anos de reclusão, regime aberto, por roubo (art. 157, caput, do Código Penal), praticado em 11 de dezembro de 2010, com trânsito em julgado para a acusação em 30/09/2011, interposto recurso de apelação pela defesa, ainda não julgado pelo Tribunal de Justiça; 3) ação penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de Brasília, por tentativa de homicídio (artigo 121, caput, c/c o artigo 14, n, ambos do Código Penal), ocorrida em29/10/2009, em fase de pronúncia; 4) inquérito, com indiciação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei n° 10.826/2003), fato ocorrido em 15/02/2011. ,
Em audiência de instrução (termo de fls. 49/52), foram ouvidas as vítimas JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ e FREDERICO LOPES DE SÁ e a testemunha CLARISVALDO DE SOUZA, bem como foi interrogado o denunciado. Em alegações finais, o Ministério Público, ressaltando que a autoria e a materialidade foram devidamente provadas, pediu a condenação do denunciado, por incursão no artigo 157, §2o, incisos I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei n.° 8.069/1990, nos termos dadenúncia, com a recomendação do mesmo naprisão emque se encontra. Adefesa técnica do denunciado, TÍCIO DE SOUZA JÚNIOR, deduziu preliminar de nulidade por falta do laudo pericial de lesão corporal do passageiro agredido e do laudo de eficiência da arma de fogo. No mérito, disse que o denunciado só concordou em participar da ação delituosa porque foi ameaçado de morte pelo adolescente, o que consubstancia coação irresistível, prevista no artigo 22 do Código Penal, só podendo ser punido o autor da coação. Pediu sua absolvição. Argumentou que, não tendo sido apreendida a arma de fogo, nem periciada, não pode prevalecer a circunstanciadora do inciso I do § 2o do artigo 157 do Código Penal; que igualmente não pode vingar a do inciso II, porquanto não há o afirmado concurso de duas pessoas, já que o adolescente é penalmente inimputável e não pode ser considerado coautor. Acrescentou que'o adolescente já era corrompido, com passagens pela Vara da Infância e da Juventude, de sorte que o denunciado não pode ser condenado por corrupção de menor, sendo sua ação, dequalquer sorte, atípica. Ponderou que, caso o denunciado seja condenado, o que não espera, não houve roubo, consumado, porque em momento algum houve posse tranqüila dos bens subtraídos, tendo havido perseguição policial imediata, daí dever ser aplicado o artigo 14, inciso II, do Código Penal, com diminuição da pena em 2/3 (dois terços). Ponderou que, em inadmitida condenação, merece pena mínima, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por fim, pediu seja concedido ao denunciado, se condenado, o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.