A Lei n.º 10.826/2003 (Sistema Nacional de Armas), que revogou a Lei n.º 9.437/97, mesmo prevendo o crime de porte ilícito de arma, não contemplou a hipótese prevista no artigo 10, parágrafo 3.º, inciso IV, da lei revogada (que tratava do mesmo delito e estabelecia penas mais severas de 2 a 4 anos de reclusão e multa para o réu que possuísse condenação an- terior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins). É correto afirmar, então, no caso de réu já condenado definitivamente como incurso no preceito revogado,
Questão
2006
VUNESP
Tribunal de Justiça de São Paulo
Juiz de Direito
Lei-n-o-10-826-200398972a88e7
A
a irretroatividade do novo ordenamento penal, considerando que, em geral, a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência (“tempus regit actum”).
B
a retroatividade da nova lei, mais favorável, para desqualificar circunstância específica mais gravosa, anterior a sua vigência, com a adequação da sanção imposta, na via própria.
C
a retroatividade da nova lei, sem a possibilidade, contudo, de ela gerar efeitos concretos na atenuação da pena, tendo em conta a decisão condenatória transitada em julgado.
D
tratar-se de caso de ultratividade da lei, porque o fato punível e a circunstância mais gravosa ocorreram e foram considerados na vigência da lei revogada.