Questão
2014
FCC
Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Lei-Federal-no-6-5382069b8e7cc0
A Lei Federal nº 6.538/1978 dispõe sobre a prestação dos serviços postais e prescreve em seu artigo 9º:

Art. 9º — São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

I. recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II. recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada;

III. fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

§ 1º —Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal:

a) venda de selos e outras fórmulas de frangueamento postal;

b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.

§ 2º — Não se incluem no regime de monopólio:

a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;

b) transporte e entrega de carta e cartão-postal, executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma
definida em regulamento.

Considerando as disposições da Constituição Federal vigente sobre a matéria, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o serviço de entrega de carta cujo conteúdo seja não comercial, de interesse específico e pessoal do destinatário, rege-se pelo regime jurídico
A
da atividade econômica em sentido estrito, cuja exploração se sujeita aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, podendo ser prestado pela União enquanto necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
B
da atividade econômica sob monopólio da União, cuja exploração deve observar os princípios constitucionais da ordem econômica.
C
do serviço público, de competência da União, mas pode ser prestado diretamente pela iniciativa privada sob os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, nos termos da lei.
D
do serviço público, de competência da União, não se submetendo aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
E
da atividade econômica em sentido estrito, na hipótese de ser explorado por empresa pública federal, mas o regime jurídico será o do serviço público  caso prestado diretamente pela União.