A Lei no 11.382/2006 alterou alguns dispositivos relativos ao processo de execução, tratando, entre outros temas, da chamada penhora on-line, que permite ao juízo da execução, pela via eletrônica, determinar que o Banco Central bloqueie depósitos e aplicações financeiras em nome do executado. Segundo as disposições normativas e os pre- cedentes que tratam dessa modalidade de penhora,
a decisão que determina a penhora on-line de numerários mantidos em instituição bancária deve observar o prévio esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, já que se trata de medida excepcional que envolve a quebra do sigilo bancário do executado.
o prazo para ajuizamento de embargos de terceiro, em face da penhora on-line de valores é de 5 (cinco) dias da data em que expedido o alvará para levanta- mento da quantia depositada.
o executado poderá requerer o desbloqueio de valores impenhoráveis, por força do art. 649, IV, CPC ou de qualquer outro dispositivo de lei, desde que inferi- ores à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos e estejam depositados em conta poupança.
o pedido de desbloqueio de penhora eletrônica de valores módicos deve ser acolhido naqueles casos em que o executado demonstre a inexpressividade da quantia ante o valor total da dívida.