Acerca da Lei 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, é possível afirmar que:
I. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos, sendo a prevenção e a manutenção da saúde do idoso efetivadas, dentre outras, por meio de unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
II. Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
III. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê- la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, sendo o benefício já concedido a qualquer membro da família computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
IV. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 20% (vinte por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.