Josefina entabulou escritura de compra e venda de bem imóvel com Edvaldo, que se apresentou como sendo seu proprietário. Meses após o negócio, com preço pago e já na posse do bem, Josefina foi surpreendida pelo verdadeiro Edvaldo, afirmando que terceiro falsário, de posse de seus documentos pessoais, logrou passar- se por ele perante a adquirente e o tabelião que lavrou a escritura. Em ação anulatória da escritura movida pelo verdadeiro Edvaldo, o pedido foi julgado procedente, tendo Josefina perdido o bem adquirido. A adquirente ajuíza ação de indenização por dano material em face do tabelião. Em suma, imputa-lhe responsabilidade objetiva pela consumação do ato fraudulento e, subsidiariamente, negligência na conferência da documentação do vendedor, ainda que sofisticada fosse a falsificação, como era o caso da cédula de identidade apresentada pelo falsário. Ante a situação narrada, é correto afirmar que o pedido comporta
Questão
2024
VUNESP
Tribunal de Justiça de São Paulo
Notário e Registrador - Provimento (TJ SP)
Josefina-entabulou14302685e20
A
improcedência, uma vez que a responsabilidade do tabelião é subjetiva, e o grau de diligência dele exigível no exercício de suas funções não abrange o dever de detectar fraudes documentais de elevada sofisticação.
B
improcedência, uma vez que o tabelião responde subjetivamente por atos danosos praticados no exercício de suas funções e, no caso concreto, o juiz corregedor permanente afastou a culpa do tabelião em sede administrativa.
C
procedência, uma vez que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros.
D
procedência, uma vez que a responsabilidade do tabelião é subjetiva, e o grau de diligência dele exigível no exercício de suas funções abrange o dever de detectar falsificações grosseiras ou sofisticadas.