José X ajuizou ação de anulação de negócio jurídico em face de João Y, alegando que vendeu ao réu, em 15/01/2013, um terreno urbano de 1.000 m² na periferia da cidade, por R$ 100.000,00, pagos a vista. Sustenta, porém, que o contrato é viciado, porque, na ocasião, estava desempregado e necessitava de dinheiro para custear tratamento médico em razão de insidiosa doença e o referido imóvel valia R$ 320.000,00. Além disso, aduz que, como é profissional de música, não tinha qualquer experiência de negócios e que recebera o imóvel vendido como herança de seu pai, nunca tendo preocupação de usá-lo ou nele construir. Afirma, também, que foi procurado por uma pessoa que se identificou como Antônio Z, dizendo que tinha informações seguras de que o terreno seria desapropriado para construção de uma escola e só iria receber depois de terminado o processo de desapropriação, mostrando cópia de um decreto expropriatório, e por isso deveria vendê-lo a um interessado, seu patrão, João Y, mas, recentemente, veio a saber que aquele decreto já havia sido revogado quando lhe foi exibido. Não tendo se interessado, porque ainda tinha esperança de obter um empréstimo bancário para tratar de sua saúde, o que não conseguiu por falta de fiador, dias depois foi procurado pelo réu, a quem narrou sua situação pessoal, tendo-lhe sido ofertada a quantia de R$ 50.000,00 pelo imóvel, que foi recusada, Uma semana após, João Y retornou e ofereceu R$ 100.000,00 pela compra, dizendo que se o autor não aceitasse iria comprar o terreno vizinho, para servir de aterro sanitário, tornando seu imóvel desinteressante para qualquer finalidade. Sentindo-se ameaçado e precisando de dinheiro para tratamento da doença, que só se agravava e poderia tornar-se irreversível, vendeu o imóvel para o réu. Conclui sustentando que o contrato é inquinado por dolo, coação e lesão.
O réu, na contestação, arguiu decadência, pois sendo múltiplos os vícios apontados, a ação anulatória se sujeita ao prazo decadencial de dois anos e, como foi proposta somente em 23/03/2015, ele já expirara. No mérito, sustentou que nenhum vício maculou o negócio, tratando-se de mero arrependimento do vendedor, isto porque: a) após a aquisição veio a instalar-se nas proximidades uma indústria altamente poluente que desvalorizou os imóveis vizinhos, sendo que, atualmente, o terreno em questão não vale mais do que R$ 150.000,00; b) o autor não pode alegar ignorância da revogação do decreto expropriatório, em razão de sua publicação, logo, os argumentos de Antônio Z eram irrelevantes; e) a construção de aterro sanitário constituiria exercício regular de direito, desde que autorizado pela municipalidade.
Não se manifestou o autor em réplica, embora intimado.
Infrutífera a tentativa de conciliação, foi determinada perícia que apurou valor do imóvel na data de venda, R$ 310.000,00 e, na data da vistoria, R$ 160.000,00.
Foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor, que disseram saber do negócio, que o vendedor se dedicava apenas a música e que nunca souberam de negócios por ele realizados, sendo considerado um boêmio, embora não fosse dado a gastos além de seus ganhos, exceto com a doença de que padece; disseram que o réu é conhecido investidor imobiliário· no Município, mas nada sabendo a respeito de seus outros negócios.
A única testemunha arrolada pelo réu, Antônio Z, foi contraditada e acolhida a contradita, não sendo ouvida, mesmo como informante, porque houve desistência de sua oitiva.
Em alegações finais, as partes reiteraram seus argumentos, vindo os autos conclusos para julgamento.
Utilizando o relatório acima, elabore sentença com análise dos vícios apontados pelo autor, bem como a defesa do réu.