João da Silva, casado sob o regime de comunhão parcial com Maria de Fátima, pai de 2 (dois) filhos, Antônio e Francisco, faleceu em janeiro de 2008, deixando bens adquiridos na constância do casamento, localizados no Estado de seu domicílio e avaliados em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Durante o inventário judicial, ajuizado em janeiro de 2010, Maria de Fátima renunciou à sua parte da herança em benefício de Francisco. Os dois filhos, por sua vez, aceitaram suas respectivas quotas-partes.
À época do falecimento de João da Silva, a alíquota de ITCMD era de 4%, inferior, portanto, à alíquota vigente desde janeiro de 2009, que é de 5%.
A homologação da partilha, nos termos discriminados acima, deu-se apenas em janeiro de 2014.
Diante da situação hipotética apresentada, e levando-se em consideração o fato de (i) os bens não terem sofrido qualquer perda de valor, bem como (ii) o pagamento do ITCMD não ter sido realizado até janeiro de 2015, responda, de maneira fundamentada, às seguintes indagações:
a) É possível se falar em decadência do direito da Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário?
b) Quais os fatos jurídicos que dão ensejo à cobrança do ITCMD, bem como respectivas alíquotas e base de cálculo?