João e Maria viveram em união estável por três anos e, durante o período, coabitaram com o pai e a irmã dela, Francisco e Fátima.
Depois de dois anos de separação do casal, João, por intermédio de amigos comuns, soube que Maria e Fátima estariam alardeando que o rompimento da relação decorrera do fato de ele viver às expensas delas e do pai, pois nunca trabalhou e passava os dias embriagando-se nos bares do bairro.
As acusações, consideradas injustas por João, o deixaram transtornado. Em 21 de junho de 2019, sete dias após ter conhecimento das supostas inverdades, resolveu tomar satisfações. Ainda cedo, seguiu para a antiga casa e, franqueada a entrada, sem qualquer discussão prévia, passou a afirmar que mataria as mulheres e, depois de algum tempo, contra elas investiu, desferindo socos nos rostos das duas. Francisco, de 59 anos, tentou interceder, mas também foi golpeado na cabeça. Vizinhos acionaram a polícia e todos os envolvidos seguiram para a delegacia.
Instaurado inquérito, João, alegando que se encontrava muito nervoso, admitiu a autoria dos fatos, igualmente confirmados por Maria, Fátima e Francisco. As primeiras negaram as supostas ofensas contra o réu. Os três, entretando, disseram que o perdoavam e que não gostariam de vê-lo processado. Exames periciais comprovaram que as vítimas apresentavam hematomas nas faces, classificando como leves as lesões por elas experimentadas.
Por conta do apurado, o representante do Ministério Público denunciou João como incurso nas penas do art. 147, caput, por duas vezes, e art. 129, § 9º, por três vezes, duas delas em consonância com a Lei nº 11.340/06, c.c art. 61, II, "f", e na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Recebida a inicial, citado o acusado e não ofertadas objeções de relevo e não arroladas testemunhas na resposta, designou-se audiência de instrução e julgamento. Nesta, presente novo advogado regularmente constituído, João tornou a admitir a autoria dos fatos e ressaltou que se encontrava muito nervoso em razão das referências feitas à sua pessoa pelas ofendidas, reputadas descabidas. Maria, Fátima e Francisco, por sua vez, também ratificaram o teor da denúncia, mas reiteraram que não desejavam a condenação do réu. As mulheres voltaram a negar as ofensas mencionadas pelo acusado.
Certidão juntada aos autos notícia que João ostenta condenação a pena exclusiva de multa, por furto privilegiado, transitada em julgado para a acusação e para a defesa em 27 de abril e 03 de maio de 2019, respectivamente.
Nos debates, o Promotor de Justiça requer a condenação nos termos da denúncia, pois comprovada a autoria e a materialidade dos delitos imputados. Aduz ainda que, não obstante possível a fixação das penas básicas nos mínimos legais, de rigor a imposição do regime fechado, ante a agravante da reincidência. Como o acusado permaneceu solto durante a instrução, entendeu que faz jus ao apelo em liberdade.
A defesa, de seu lado, em preliminar, postula o reconhecimento da ilegitimidade de parte do Ministério Público em relação a todas as infrações. No mérito, requer a absolvição, sustentando atipicidade das condutas por insignificância penal, já que inexpressivas as ofensas à integridade física das vítimas. Subsidiariamente, pretende a desclassificação das lesões corporais para a figura do art. 129, caput, do Código Penal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do acusado, bem como a exclusão da agravante imputada, a não identificação da nota de reincidência, a redução das penas pela atenuante caracterizada e o reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP, de forma continuada. Por fim, pede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis, facultado o apelo em liberdade.
DISPENSADO O RELATÓRIO, sentencie o feito na data de hoje, sem acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão.