João, Maria, Alberto e Rosa discutiam sobre o IRDR, ocasião em que debateram o seguinte:
I) Segundo João, na sistemática da causa-piloto, fixa-se uma tese abstrata sem uma causa que lhe subsidie.
II) Para Maria, na sistemática da causa-modelo há a seleção de uma lide concreta (um processo judicial, com partes determinadas) para que sirva de referência na delimitação da controvérsia que está se repetindo. Esse processo específico será utilizado como “piloto” para que o Tribunal fixe uma tese genérica que, posteriormente, vai ser aplicada a todos os casos com controvérsias idênticas.
III) De acordo com Alberto, o CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR.
IV) Para Rosa, somente se admite a sistemática da causa-modelo em um caso excepcional: quando houver desistência das partes que tiveram seus processos selecionados como representativos da controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC.
Está (ão) correto (s):