Idoso com problemas físicos graves, sem condições de, por meios próprios, gerir sua vida, hipossuficiente economicamente, encontra-se em condições precárias de higiene e é agredido frequentemente por sua mulher que, inclusive, nega-lhe alimentação adequada. Os fatos foram levados ao Ministério Público pelo serviço social do Município. Considerando a situação de risco do idoso, o Promotor de Justiça impetrou mandado de segurança para obrigar o Município à internação do idoso em local adequado.
A partir da hipótese, analisar o seguinte:
a) a legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa do idoso.
b) a necessidade de o idoso estar interditado para a atuação do Ministério Público em sua defesa.
c) a medida judicial adotada pelo Ministério Público.
d) a integração do idoso no polo passivo.
Tramitado regularmente o processo, em 21.09.2021, o Juiz prolatou sentença de interdição de LUCIUS, em que reconheceu sua condição de pródigo e dispôs que a interdição o priva de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782, CCB). Foi nomeada como curadora sua mulher LUCRÉCIA, sendo o regime de casamento o da comunhão universal de bens.
Em novembro de 2022, TÍCIO, alienante de um imóvel para LUCIUS em 16.01.2019, trouxe ao Promotor de Justiça da comarca a notícia de que LUCIUS obteve a interdição fundada em laudo médico falso, subscrito por profissional já condenado criminalmente pelo art. 302 do Código Penal.
A partir dos fatos, analisar o seguinte:
a) legitimidade de LUCIUS para requerer a própria interdição;
b) a natureza jurídica da sentença de interdição;
c) o exercício da curatela pela mulher do interditado;
d) o efeito da sentença de interdição em relação à compra e venda entre LUCIUS e TÍCIO;
e) o cabimento, ou não, do ajuizamento de ação rescisória da sentença de interdição e a legitimidade ativa da medida a ser adotada.