O ITBI (ou ITIV), também conhecido por SISA – termo que vem do francês saisine, significando “posse”[112] – é de competência do Município da situação do bem, conforme o atual inciso II e § 2º, II, ambos do art. 156 da CF. A respeito desse imposto:
Questão
2014
CONPASS
Prefeitura Municipal de Arcoverde (PE)
2024
ITBI-ou-ITIV-tambem46c1591b05
A
É fato gerador do ITBI a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso (e não gratuito), de bens imóveis (e não móveis), por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, inclusive os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
B
O sujeito passivo do ITBI pode ser qualquer uma das partes da operação tributária de transmissão de bem imóvel, tanto o transmitente quanto o adquirente.
C
Conceição adquiriu um apartamento, por ato oneroso, sobre o qual incide hipoteca. Mesmo assim o registro imobiliário não é o fato gerador do ITBI.
D
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão ‘Inter Vivos’ sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, inclusive da promessa, na conformidade da legislação local.
E
João adquiriu um imóvel por meio de arrematação em leilão público. Nessa situação, João não terá de pagar o ITBI por essa operação.