I – A vitaliciedade ao membro do Ministério se dá após dois anos de exercício, garantindo, a este, o direito de somente ser destituído do cargo que ocupa por força de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
II – Havendo indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, no curso de investigação, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
III – A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93) prevê que a prescrição das infrações disciplinares praticadas por membros do Ministério Público se dá no prazo máximo de oito anos, cabendo às Leis Estaduais dispor sobre os lapsos prescricionais.
IV – A apuração das infrações disciplinares cometidas por membros do Ministério Público será feita mediante processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão inferior a quarenta e cinco dias, conforme a Lei Complementar Estadual n. 197/2000.
V – O inquérito administrativo, peça de investigação produzida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, precisa obrigatoriamente ser feito e concluído para instauração de processo administrativo ordinário.