I - A privatividade ou exclusividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e facultabilidade podem ser consideradas características da competência tributária.
II - A exceção de pré-executividade é um meio jurídico colocado à disposição do executado a fim de obstar e/ou impugnar a execução fiscal, sem a necessidade de garantia de juízo, tendo sua previsão processual legal, consoante assentado na doutrina e jurisprudência, espeque no artigo 267, § 3º do CPC.
III - Segundo o disposto no art. 128 do CTN, a lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte, independentemente desta terceira pessoa estar vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
IV - A saída física de máquinas, utensílios e implementos, a título de comodato, caracteriza operação mercantil passível da incidência de ICMS, conforme assentado na Súmula 573 do STF.
V - A moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, são formas suspensão do crédito tributário previsto no artigo 156 do CTN.